Tributação do pecado: artigo do Prof. Michel Haber para o Estadão

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Tempo estimado de leitura: 4 minutos
Artigo sobre a tributação do pecado escrito pelo Dr. Michel Haber

Nos últimos anos, o debate acerca da tributação do pecado vem ganhando espaço no Brasil. A criação de um imposto incidente sobre o consumo de produtos que tragam malefícios para a saúde pública entrou de vez na agenda da reforma tributária brasileira. O principal exemplo é a PEC 45/2019, da Câmara dos Deputados, que criou um imposto seletivo, cobrado mediante alíquota adicional ao Imposto sobre Bens e Serviços, incidente sobre o consumo de produtos como cigarro, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas.

O imposto sobre o pecado (conhecido na literatura internacional como sin tax) tem o papel de desincentivar condutas nocivas à saúde da população. Querendo com isso evitar externalidades negativas, haja visto que o consumo de certos produtos deteriora a saúde da população, que recorrem ao Sistema Único de Saúde (SUS), gerando custos ao Estado. Há dados empíricos que demonstram que grande parte das mortes no Brasil decorrem de doenças crônicas não transmissíveis, potencializadas por hábitos alimentares e vícios em produtos insalubres.

Em tempos de pandemia, fica ainda mais clara a importância de se evitar doenças que sobrecarreguem os serviços públicos de saúde, gerando ainda mais custos ao já convalido orçamento do SUS. De certa forma, ainda que o objetivo extrafiscal de inibir condutas não seja atingido, pode-se afirmar que, na pior das hipóteses, a exação levaria mais recursos ao orçamento do SUS, considerando que parte da arrecadação dos impostos é vinculada aos gastos com saúde pública.

Se de um lado o imposto sobre o pecado pode desincentivar condutas, é importante notar que não se trata de uma bala de prata, sobretudo, supondo a inelasticidade de certos produtos que ele atingiria. A tributação deve vir acompanhada de uma política mais ampla de conscientização dos danos que esses produtos geram à saúde da população. Nesse sentido, uma campanha de publicidade, bem como uma política de rotulação adequada dos produtos são medidas indispensáveis ao sucesso da empreitada.

Além disso, é importante ter em mente que a criação de um imposto para sobreonerar certos produtos gera efeitos regressivos. Isso porque, por natureza, o imposto sobre o pecado torna os produtos mais caros ao ponto de evitar o consumo deles. No limite, é possível afirmar que a camada mais pobre da população deixará de adquiri-los, o que pode gerar distorções em termos de igualdade de acesso ao consumo.

Outro aspecto negativo a ser considerado está no potencial de aumento do consumo, de produtos irregulares, em razão da sobretaxação. Há dados que demonstram que a atual tributação mais agravada dos cigarros no Brasil vem aumentando consideravelmente o contrabando de cigarros irregulares. Esse efeito colateral é trágico, na medida em que o consumo de bens contrabandeados não sofre a incidência de tributação (minguando os recursos destinados à saúde pública) e se afigura ainda mais nocivo à saúde pública (em razão da falta de controle mínimo de qualidade).

Por fim, o imposto sobre o pecado pode ser um excelente instrumento de política fiscal para aliviar o sistema público de saúde. A agenda, portanto, é salutar. Entretanto, é indispensável que sua instituição seja bem pensada, devendo ser parte de uma política mais ampla de conscientização da população sobre os males que certos produtos causam à saúde.

Michel Haber: doutor e mestre em Direito pela USP, Master of Laws pela Harvard Law School e professor do Ibmec SP. É sócio de EHGN Advogados.

Victoria Mendonça: pós-graduanda em Direito Tributário Internacional pelo IBDT e Bacharela em Direito pela USP. É advogada de EHGN Advogados.

Artigo publicado no Estadão, no Blog do Fausto.

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