Márcio Lima Medeiros comenta sobre a lei das Estatais.

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A Lei N°13.303/2016, conhecida como a Lei das Estatais, completou quatro anos que foi sancionada. Com o objetivo de reconhecer a importância desta legislação, o professor Marcio Lima Medeiros, escreveu um artigo sobre os avanços da governança promovidos pela Lei e ressaltar as oportunidades de melhoria necessárias às empresas estatais federais.

 A Lei das Estatais estabeleceu requisitos e critérios claros aos órgãos de governança, promovendo a transparência e implementando práticas de integridade e compliance das estatais, mas foi tímida na aproximação das estatais ao regime jurídico das empresas privadas em relação aos seus aspectos trabalhistas e tributários.

Perguntas ao especialista:

1) A Lei das Estatais, N°13.303/2016, completou quatro anos que foi sancionada. Quais avanços tivemos em nosso Brasil?

A Lei das Estatais promoveu vários avanços e estabeleceu requisitos e critérios claros aos órgãos de governança, promovendo a transparência e implementando práticas de integridade e compliance nas estatais, dos quais destaco: necessidade de estabelecer estratégia de longo prazo, adoção de plano de negócios, requisitos para nomeação de seus dirigentes, práticas de gestão de riscos e controles internos, práticas de governança e controle proporcionais à relevância e à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes, requisitos de transparência como a adoção da carta anual de governança corporativa, política de divulgação de informações, política de transações com partes relacionadas, política de dividendos e divulgação de notas explicativas das demonstrações financeiras e de relatório anual integrado ou de sustentabilidade.

2) As instituições de controle externo, como Tribunal de Contas da União e Controladora Geral da União, são consideradas referências de boas práticas internacionais e nacionais na utilização de mecanismos de combate à fraude e corrupção, ferramentas de gestão de risco, políticas de conflitos de interesse, exigência de canais de denúncias e programas de integridade. Como avalia o desempenho dessas instituições?

O TCU e CGU de fato são referências em boas práticas de gestão de riscos e no combate à fraude e corrupção. Atualmente ambos utilizam fazem uso de inteligência artificial por meio de robôs para monitorar e analisar licitações em andamento no setor público. Alice, Sofia e Monica constituem um conjunto de linhas de código que “vivem” nos sistemas do TCU e são também utilizadas pela CGU para encontrar incongruências, organizar melhor as informações e apontar correlações. Isso trouxe um ganho de escala e de capacidade enorme para os órgãos de controle. É um excelente exemplo a ser seguido pelas estatais, mas creio que há ainda uma oportunidade de melhoria nesses órgãos no sentido de internalizar uma cultura de avaliação da efetividade dos resultados de longo prazo ao invés de avaliar somente economicidade e eficiência de custos de curto prazo.

3) Na Lei das Estatais há dispositivos que precisam ser melhorados?

No artigo que escrevi recentemente, concluo que experiências em outros segmentos que podem ser incorporadas nas estatais, tais como necessidade de certificação de dirigentes para atuarem como dirigentes de estatais; melhorar o processo de seleção de executivos e conselheiros é crucial para garantir uma boa governança, devendo ser realizado por empresas especializadas; planejar o processo de sucessão para conselheiros e diretores; incorporar e internalizar uma transparência ativa, a prestação de contas e a responsabilização dos dirigentes e conselheiros pelo mau desempenho das empresas; adoção de um contrato de gestão ou acordo de resultados com metas e indicadores firmado entre diretoria executiva e conselho deliberativo e aperfeiçoamento dos mecanismos de enforcement com um olhar sobre a efetividade dos instrumentos de governança e gestão utilizados pelas empresas. Isso pode ser feito por meio de alteração da lei ou por normatizações da lavra da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR).

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