A monetização por trás do voto

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Tempo estimado de leitura: 7 minutos

*CLEVER VASCONCELOS

Fundo Eleitoral

A escolha eleitoral para os cargos de deputado federal ou mesmo de senador da República não está restrita à questão meramente política-ideológica, de quem será ou não eleito. O grande desconhecimento é que a cada legislatura, período de quatro anos de funcionamento uniforme do Congresso Nacional, há uma conferência econômica por trás da votação popular. O sufrágio, ou seja, a escolha pelo eleitor, portanto, tem um efeito secundário patrimonial muito importante e que deve ser esclarecido.

Cada voto possui o poder de entregar uma repercussão econômica na distribuição das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido como Fundo Eleitoral, que promove a alimentação de valores monetários, decorrentes exclusivamente do orçamento da União, para que os partidos políticos possam distribuir, em campanha eleitoral, aos seus candidatos.

Não confunda Fundo Partidário com Fundo Eleitoral. O primeiro, do qual se trata esta abordagem, abastece exclusivamente as campanhas eleitorais. O último, o qual não se estuda aqui, constituído de valores múltiplos, e não privativamente de valores do orçamento da União, robustece os partidos para suas despesas ordinárias. Fiquemos apenas com o Fundo Eleitoral.

Assim, o voto significa dinheiro para os partidos políticos, que receberão, em face de um percentual fixado em lei, as quantias oriundas do Fundo Eleitoral. No último pleito municipal, por exemplo, a quantia atingiu o total de R$ 2.034.954.823,96 a serem distribuídos para todos os partidos políticos do país –a agremiação que recebeu o maior valor foi o PT com R$ 200.925.914,05, seguido do PSL com R$ 193.680.822,47, enquanto os menores valores pagos foram destinados ao PCB, PCO, PMB, PRTB, PSTU e a UP com R$ 1.233.305,95 para cada um.

Este valor econômico do voto incide não somente para as eleições nacionais ou estaduais, mas também para os pleitos municipais, já que o Fundo Eleitoral é pago a cada período de dois anos, uma vez que o calendário político brasileiro não é unificado como uma eleição a cada período de quatro anos.

 A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) fixa um critério objetivo para a distribuição, levando em conta o número de votos aos candidatos e seus respectivos partidos.

O critério é o seguinte: 2% do Fundo Partidário serão repartidos igualitariamente para todos os partidos políticos registrados no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), independentemente se eles atingiram a cláusula mínima de desempenho partidário; 35% divididos  entre os partidos que tenham pelo menos um deputado federal, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; 48% repartidos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares e, por fim, 15% divididos entre os partidos políticos na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

Quaisquer alterações partidárias de parlamentares durante o exercício do mandato, nas hipóteses permitidas por lei, serão desconsideradas durante todo o período, valendo a formação inicial da legislatura para distribuição do Fundo Eleitoral nas próximas duas eleições, municipais, bem como as estaduais e nacionais.

Observem que o Fundo Partidário nasceu de um reflexo oriundo da influência das pessoas jurídicas, principalmente de uma parcela das grandes empresas que giravam em torno dos interesses e contrapartidas de ações contratuais governamentais, que eclodiram nos escândalos do Mensalão e da Lava Jato, ocasionando a revogação da disposição que permitia o abastecimento de campanhas eleitorais por doações corporativas, onde o próprio Congresso Nacional revogou a medida, com o aceno do STF (Supremo Tribunal Federal) ante a inconstitucionalidade da possibilidade, o que feriria, em tese, a paridade de armas na disputa entre os diversos candidatos, visto que nem todos recebiam doações de pessoas jurídicas.

Hoje, a única hipótese de doação é por pessoa física, respeitado o limite de 10% do valor bruto arrecadado no exercício financeiro anterior ao da eleição. Também existe a possibilidade do autofinanciamento de campanha, – em que cada candidato pode dispor de recursos próprios no importe de 10% do limite fixado pela lei ou pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) para os cargos eletivos (o chamado “teto eleitoral”), conforme estipulado para cada pleito.

Fica estabelecido o questionamento: o financiamento público de campanha é o melhor caminho, ou não? Vejam que o abastecimento econômico das campanhas eleitorais não é exclusivamente público, porque é possível a doação por pessoas físicas.

Dessa forma, o sistema atual é misto mas, de fato, há uma limitação quanto à doação por particulares, tornando indispensável para uma campanha eleitoral o recebimento de repasses do fundo eleitoral, que também ficam sujeitos a uma divisão equânime entre candidaturas negras e brancas, na razão de 50% para cada uma, bem como de 70% no máximo para um gênero, e no mínimo de 30% para outro gênero, conforme recentes decisões do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e do STF (Supremo Tribunal Federal), repartição que fica a cargo de cada partido realizar, o que será conferido pela Justiça Eleitoral pela ocasião da devida prestação de contas após encerramento do pleito.

Certamente não é simpática a voluntariedade de colaborar com o processo eleitoral com doações eleitorais por pessoas físicas, especialmente quando a má qualidade contorna o nível de determinadas candidaturas, o que também não é uma regra, visto que algumas pessoas muito bem-intencionadas pleiteiam a disputa, merecendo o devido espaço, seja no parlamento ou mesmo no Poder Executivo.

Toda campanha eleitoral tem um preço, e não costuma ser baixo diante da complexidade de todo o processo, por isso, entendo como prudente a continuidade da adoção do sistema misto de financiamento, todavia com a possibilidade de uma abertura um pouco maior do financiamento por pessoas físicas, que poderia ser reajustado legalmente, elevando-se o patamar de 10%, mas que não ultrapasse uma porcentagem que possa gerar o desejo intenso da contrapartida.

Da mesma maneira, o financiamento público, altamente controverso, poderia permanecer no cenário eleitoral nacional num total menos elevado. O critério objetivo escolhido pela legislação na distribuição dos valores parece justo, contudo, o eleitor não conhece o sistema.

É preciso, portanto, que os meios de comunicação divulguem maciçamente o que está por trás do voto, para o eleitor poder fazer o seu juízo no momento da votação, uma vez que ele, certamente, escolhe o candidato, no dia da eleição, proporcional para a Câmara dos Deputados, esquecendo que por trás de seu voto existe uma grande repercussão econômica, que durará por duas eleições seguintes, alimentando cada partido para suas campanhas eleitorais.

O voto, no caso em análise do parlamento, não é apenas uma escolha do representante para deputado federal ou senador da República, mas sim uma conferência de valor econômico ao Fundo Eleitoral.

*Professor de Direito Constitucional e Eleitoral do Ibmec, doutor em Direito do Estado (PUC/SP) e promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.  

Artigo publicado no Estadão: confira aqui

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