Fique por dentro | Professor do Ibmec DF, Phelippe Toledo, comenta sobre o Imposto de Renda 2025

COMPARTILHAR
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

Imposto de renda 2025 

Phelippe Toledo Pires de Oliveira 

Começou no dia 17 de março o período para envio da declaração de imposto de renda das pessoas físicas de 2025. O prazo final para a entrega da declaração esse ano é 30/05/2025. Mas mesmo quem já entregou deve ficar atento para as informações constantes na declaração pré-preenchida, disponível a partir de 01/04/2025. 

A utilização da declaração pré-preenchida facilita o preenchimento e reduz o risco de erros pelos contribuintes e, consequentemente, menor a chance de ir parar na malha fina. Ao optar pela pré-preenchida, os contribuintes não precisarão inserir as informações uma a uma na declaração, bastando confirmar as informações já constantes da declaração.  

Mas é importante que os contribuintes verifiquem se as informações constantes da declaração pré-preenchida estão corretas e têm respaldo documental, tais como extratos de rendimentos de seus empregadores, bancos, recibos de médicos etc. Afinal, ele é o responsável pelas informações enviadas à Receita Federal. 

  • Quem deve declarar? 

Deve apresentar declaração o contribuinte residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis, tais como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis, superiores a R$ 33.888,00 no ano de 2024 (aprox. R$ 2.824,00 por mês) ou que recebeu rendimento isento, não tributado ou tributado na fonte acima de R$ 200 mil no ano. 

Também deverá declarar o contribuinte que realizou operações em bolsa cuja soma foi superior a R$ 40 mil em 2024 ou que obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos ao imposto de renda. E, ainda, quem obteve receita de atividade rural acima de R$ 169.440,00 no ano de 2024 ou pretenda compensar prejuízos de anos anteriores. 

Deve, ainda, apresentar declaração, independentemente dos rendimentos, o contribuinte que possuir bens ou direitos de valor total acima de R$ 800 mil em 31/12/2024, aquele que passou à condição de residente no Brasil ou que tenha optado pela isenção de ganho de capital na venda de imóveis residenciais adquirindo outro imóvel residencial dentro de 180 dias. 

Uma das novidades desse ano é que está obrigado a declarar, também, quem optou pela atualização dos bens imóveis pelo valor de mercado com alíquota reduzida de 4% no ano passado ou auferiu rendimentos de capital no exterior nas modalidades de aplicação financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.  

  • Como funciona a declaração? 

Na identificação do contribuinte, a novidade é que, a partir desse ano, quem fizer a declaração pelo portal “Meu Imposto de Renda não precisará mais preencher o número do título de eleitor. Na identificação dos dependentes, deve ser informado o nome e número do CPF de cada um dos dependentes.  

Na parte dos rendimentos, os contribuintes devem informar os rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, assim como os sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, havendo uma ficha própria para cada um deles. Para tanto, deverá adicionar os rendimentos, indicando o CNPJ ou CPF da fonte pagadora e o respectivo valor recebido.  

Já na parte destinada aos bens e direitos, os contribuintes deverão indicar o grupo e o código do bem e os valores em 31/12/2023 e em 31/12/2024. Há bens que os contribuintes estão dispensados de declarar em razão do baixo valor. É o caso dos saldos de contas bancárias de até R$ 140,00 e os bens móveis de até R$ 5 mil (exceto veículos, embarcações e aeronaves).  

Existem fichas próprias para pagamentos e doações efetuadas. Também existem fichas específicas para dívidas e ônus que o contribuinte possua como, por exemplo, empréstimos e financiamentos, destacando que estão dispensados de inclusão na declaração as dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5 mil. 

Vale lembrar que o contribuinte pode optar entre a declaração completa e a simplificada. Na declaração completa, o contribuinte poderá deduzir as despesas permitidas pela legislação. Já na simplificada, as deduções legais são substituídas por uma dedução padrão equivalente a 20% do total dos rendimentos tributáveis (limitada a R$ 16.754,34).   

A vantajosidade da opção por uma ou outra modalidade de declaração dependerá das circunstâncias de cada contribuinte. É importante que, antes de enviar a declaração, o contribuinte lance todas as despesas e faça o comparativo do valor a pagar no campo “opção pela tributação”, para saber qual a modalidade de declaração é mais vantajosa no seu caso. 

  • Lembrete importante 

Lembre-se: não deixe de enviar sua declaração até o dia 30/05/2025. Quem perder o prazo, está sujeito ao pagamento de multa. E para aqueles que já enviaram a declaração antes mesmo das informações da pré-preenchida estarem disponíveis no sistema “Meu Imposto de Renda”, confira-as e, se esqueceu de alguma coisa, apresente uma declaração retificadora para corrigir. 

Phelippe Toledo Pires de Oliveira é Procurador da Fazenda Nacional, mestre pela Universidade de Paris I Panthéon-Sorbonne, mestre e doutor em Direito Tributário pela USP e professor do Ibmec-Brasília, tendo sido pesquisador visitante em Berkeley, Londres e Viena.

Ibmec-se!

CADASTRE-SE PARA RECEBER INFORMAÇÕES SOBRE NOSSOS CURSOS

Informe o seu nome completo
Informe um número de celular válido
Li e concordo com a política de privacidade, bem como com o tratamento dos meus dados para fins de prospecção de serviços educacionais prestados pelo IBMEC e demais instituições de ensino do mesmo Grupo Econômico
Preencha todos os campos obrigatórios