A boca de urna eletrônica

COMPARTILHAR
Tempo estimado de leitura: 5 minutos

A propaganda de boca de urna consiste na atuação de cabos eleitorais e demais ativistas junto aos eleitores que se dirigirem às seções eleitorais no dia da votação visando promover e pedir votos para seu candidato ou partido político.

Pena criminal

Terminante proibida pela legislação eleitoral (art. 39 §5º, da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições), a pena criminal cominada vai de seis meses até um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa que pode ir até R$ 67.200,00.

 A legislação também prescreve como crime no dia das eleições o uso de alto-falantes e amplificadores ou promoção de comícios ou carreatas, bem como a divulgação e como qualquer espécie de propaganda eleitoral.

Por outro lado, é permito do eleitor a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada exclusivamente por uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Boca de urna eletrônica

Mas a grande novidade destas eleições não está nas tradicionais modalidades de boca de urna, mas sim a boca de urna eletrônica, aquela que não suja as ruas e praças com santinhos ou pessoal de campanha procurando distribuir material nos arredores das escolas no dia da eleição.

Trata-se da postagem de material de campanha ou vídeos de candidatos nas redes sociais, o que também a lei não permite, já que se trata igualmente de difusão da mensagem, mas de maneira diversa. O alcance da lei ainda está afeto e estas condutas.

O que se foca aqui não é a forma como se dá a veiculação, mas sim a própria publicação em si, provocando o efeito indevidamente.

A boca de urna, como conduta ilegal, pode se dar dos mais variados métodos, seja o de papel distribuído, como também do anúncio digital do candidato no dia das eleições.

Ambas hipóteses a finalidade da lei ainda prevalece: evitar a manipulação da vontade do eleitor no dia da festa democrática, tudo no sentido que a escolha seja livre e desimpedida de amarras que possam viciar o pleito.

Livre escolha dos eleitores

Na verdade, a criminalização da boca de urna não se dá pelo fato da sujeira que fica espalhada pelas cidades, mas sim para preservar a livre escolha dos eleitores, a fim de que, no dia da eleição, não passe o eleitor pelo constrangimento de abordagens a ponto de macular sua formação da convicção ao voto.

É preciso que o eleitor saia de casa pronto, com sua escolha feita e não sofra abordagens descabidas ou aproveitadoras do pessoal de campanha, afinal de contas a campanha eleitoral já não é mais permitida no dia da eleição.

Nesse contexto, a boca de urna eletrônica também não é permitida. Ela não suja as ruas, mas macula a livre convicção do eleitor na formação da consciência ao exercício do voto.

O que se infere que no dia da eleição está proibida qualquer publicação em redes sociais de vídeos ou postagens sobre candidaturas, o que pode ensejar a tipificação do crime de boca de urna na sua modalidade eletrônica.

Aliás muito mais fácil de se provar, uma vez que a configuração do delito estará nas telas das redes, passível de um simples “print” para responsabilizar o autor do delito.

Publicações nas redes sociais

A questão fica delicada quando a publicação nas redes sociais se dá anteriormente ao dia da eleição, mas com impulsionamento pago, o que é permitido pela legislação eleitoral (art. 57-C da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições), e o referido material eletrônico pode aparecer no “feed” no dia do pleito.

Entretanto, gera questionamento quanto a negativa de publicação, que foi realizada na véspera da eleição, e não dia dia do pleito, o que podemos batizar de boca de urna eletrônica antecipada.

Mas tal conduta é permitida?  Ainda mais quando esta veiculação se der pelo “stories”, que permanece pelo prazo de 24 horas disponível nas redes.

Imagine uma postagem no “stories” às 23h59 do dia anterior, que ficará disponível nas redes o dia inteiro da eleição.

Devemos ter certo que se a veiculação não foi no dia da eleição, descaracteriza o material distribuído na data, como ocorre com os santinhos que são deixados nos arredores das seções em dias anterior ao pleito.

Evidentemente que questionamentos surgirão a respeito, e o mais importante é que o eleitor vá até sua seção e exerça o seu direito de voto com tranquilidade sabedoria.

Mas cuidado, pois a publicação nas redes no dia da eleição é crime, tipificando a boca de urna eletrônica, inclusive para quem compartilhar, e não devemos arriscar a responder a um processo criminal, especialmente pelo alto do valor da pena máxima de multa.

Artigo publicado no portal Estadão: clique aqui.

Clever Vasconcelos – doutor em Direito do Estado, professor de Direito Constitucional e Eleitoral no Ibmec SP e promotor de Justiça.   

CADASTRE-SE PARA RECEBER INFORMAÇÕES SOBRE NOSSOS CURSOS

Informe o seu nome completo
Informe um número de celular válido
Li e concordo com a política de privacidade, bem como com o tratamento dos meus dados para fins de prospecção de serviços educacionais prestados pelo IBMEC e demais instituições de ensino do mesmo Grupo Econômico
Preencha todos os campos obrigatórios